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COMO DEFENDER SEUS DIREITOS NOS CONTRATOS IMOBILIÁRIOS
A HG Consultoria está orientando os mutuários do SFH que enquadram-se nas disposições da lei 10.150 que estabelece descontos de 100% para os contratos com cobertura do FCVS firmados até dezembro de 1987 entre outras providências. A medida que recebeu apoio dos mutuários, ressalvadas as exceções aos demais mutuários excluídos, e que já fora objeto de reivindicações remetidas ao presidente FHC a fim de solicitar alterações que atendam os pleitos de mutuários que foram excluídos, que quitaram anteriormente a edição da MP 1851-52 e dos mutuários com dificuldades sem FCVS, requer alguns cuidados por parte dos mutuários, a fim de preservarem seus direitos no que tange as várias alterações que a mesma introduz quanto aos contratos de gaveta, descontos para fins de quitação, renegociação e atrasos entre outras, pois o mutuário pode enfrentar grandes dores de cabeça se não ficar atento para alguns cuidados, a saber:
Quitação antecipada com descontos.
Contratos firmados até dezembro de 1987 com cobertura do FCVS.
1- Os bancos privados e CEF podem aderir ao desconto liberando os mutuários do pagamento, contudo o mutuário deve dirigir-se ao agente financeiro e solicitar a quitação exigindo um documento que comprove a solicitação e a liberação quanto ao pagamento.
2- Os mutuários não devem deixar de pagarem suas prestações até que o agente financeiro o autorize expedindo documento neste sentido a fim de evitar aborrecimentos futuros.
3- Os mutuários com atraso nas prestações, inadimplentes, estão sendo excluídos pelos bancos do direito de quitação sem base legal, os bancos condicionam o mutuário a firmar um acordo para regularizar a parcelas em atraso e assim auferir o desconto. A dica é que antes de formalizar um acordo o mutuário solicite uma cópia do mesmo e dirija-se a consultoria a fim de analisar e solicite por escrito que uma vez celebrado o acordo e cumprido o mesmo estará enquadrado dentro da lei 10.150/00. Para fins do desconto de 100% para quitação.
4- Os mutuários com ações judiciais e que pagam sob liminar ou ordem judicial podem devem formalizarem acordos com os bancos sem homologação judicial, pois caso o banco não reconheça os valores depositados judicialmente o mutuário poderá ser cobrado de diferenças.
5- Solicitar a planilha de evolução do financiamento antes de aderir a qualquer modalidade de quitação independente de Ter ou não 100% de desconto, o mutuário deve lembrar que durante nove anos recebeu aumentos ilegais nas prestações e no saldo devedor, por conta de planos econômicos como a exemplo a correção de 84,32% (Plano Collor) vedada pela Justiça na ação do FGTS e que assegura o direito de revisão de todos os contratos firmados até março de 1990.
6- O Mutuário pode ingressar na Justiça mesmo após a quitação com desconto de 100% para reaver os valores pagos a maior, devendo procurar a entidade nos seus endereços credenciados a fim de providenciar os documentos necessários para a ação.
7- Mutuários que quitaram suas dividas anterior ao desconto de 100% com cobertura do FCVS, devem dirigir-se a entidade a fim de solicitar o encaminhamento administrativo com pedido da devolução ao Governo e ao banco a extensão do desconto e a cumulação da devolução dos valores pagos, caso não seja atendido o mutuário poderá ingressar na ação coletiva dos associados da entidade, mas para isso o mutuário deverá comparecer a entidade a fim de fornecer a documentação necessária (procuração, contrato, comprovante de pagamento da quitação antecipada, três últimas parcelas, protocolo do pedido de devolução fornecido pela HG Consultoria)
8- Mutuários com contratos com cobertura do FCVS após 1987: pela MP 1981-52 estes mutuários podem quitar suas dividas ema té um ano com descontos que variam de 50% a 70% do saldo devedor, certamente isso é uma exceção em relação ao desconto de 100% podendo o mutuário ingressar na Justiça a fim da extensão dos 100%, poderá procurar a entidade a fim de orienta-se e saber dos procedimentos administrativos e jurídicos ao caso.
9- Mutuários com contratos do FCVS firmados até março de 1998 cujo valor de prestação era de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) nos termos do artigo a divida poderá ser renovada mediante desconto de 30% sobre o saldo devedor, porém o mutuário perderá a cobertura do FCVS para o saldo remanescente, olho vivo mutuário não há porque alterar contrato com FCVS cujo valor da aparcela é relativamente baixo.
10- O contrato de gaveta aquele onde ocorreu a venda ou transferência sem interveniência do banco, firmado até 25/10/1996 com firma reconhecida, o agente financiador poderá ser transferir ou quitar com desconto de até 30% . Contudo caso o gaveteiro mantenha o financiamento perderá a cobertura do FCVS. No caso de manutenção regularizando o financiamento receberá o desconto de 30% além de possibilitar o uso do FGTS.
Lembramos ainda que a HG Consultoria a Mutuários não só orienta, realiza palestras nos condomínios sobre o financiamento, bem como realiza cálculos e ações do financiamento habitacional.
Os interessados em obter maiores informações do assunto podem nos contatar através do telefone (011) 4330-9433 para sanar as suas duvidas ou até mesmo agendar um atendimento.
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