ACIDENTE E DOENÇA DO TRABALHO
A lei 8213/91 dispõe que todo trabalhador que venha a sofrer acidente do trabalho ou adquirir doença no trabalho e que após o tratamento e retorno ao trabalho tenha redução na capacidade de trabalhar (diminuição nos movimentos, redução da capacidade auditiva, visual, etc.), deve ser-lhe concedido um benefício pela Previdência Social – INSS chamado de Auxílio Acidente ou Auxílio Doença Acidentário, no valor mensal correspondente a 50% do salário de benefício.
Tal benefício, quando do retorno ao trabalho, favorece o trabalhador, pois passa a receber o salário da empresa mais o benefício do INSS. O enquadramento errôneo para a concessão do benefício, traz prejuízos ao trabalhador, a saber:
a)- da garantia de emprego. Estando o afastamento médico enquadrado como relacionado ao trabalho (auxílio doença acidentário – cód. 91), pelas regras do artigo 118 da lei 8213/91, Decreto 3.048/99, artigo 346 e artigo 20 da Ordem de Serviço nº. 606 do INSS de 05.08.1998, quando da alta médica e retorno ao trabalho, a pessoa passa a desfrutar de garantia de emprego e salário, por 12 meses da alta médica.
A referida garantia de emprego está assegurado, também, por entendimento pacífico da Justiça do Trabalho. Neste sentido, temos o disposto na Súmula 378, na Orientação Jurisprudencial da SDI, Subseção I, nº. 105, 106, 230; Orientação Jurisprudencial nº. 31da SDC todos do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
b)- Do recolhimento do FGTS. Estando o afastamento médico relacionado ao trabalho (auxílio doença acidentário – cód. 91), pelas regras do artigo 28, III, do Decreto 99.684/90 que regulamentou a Lei 8.036/90, deve o empregador recolher o FGTS do trabalhador, em todo período de afastamento.
c)- Da contagem do período de afastamento para fins de indenização. Outra regalia a favor do trabalhador, quando o afastamento se dá por acidente-doença do trabalho é que, por ocasião da volta ao trabalho e na eventual despedida após o período de garantia de emprego, o período de afastamento deve ser considerado para efeito de indenização, consoante dispõe o parágrafo único, artigo 4º., da Consolidação das Lei do Trabalho – CLT.
d)- Demissão de acidentado / doente com seqüela após o período de garantia de emprego, só com contratação de outro em idênticas condições. Outro benefício que ficaria frustrado com o equivocado enquadramento do benefício concedido, é aquele previsto no parágrafo primeiro,do artigo 93 da Lei 8.212/91, dispondo que demissão de acidentado com seqüela após o período de garantia de emprego, só pode ocorrer com a contratação de outro em idêntica condições.
Outra vantagem ao trabalhador que busca receber o auxílio acidente é que os valores recebidos neste benefício serão considerados quando o trabalhador for se aposentar.
Como se observa, o enquadramento previdenciário equivocado, se não corrigido, poderá causar prejuízos ao trabalhador, na garantia dos direitos acima relacionados.
Muitas vezes, a autarquia (o INSS), não concede tal benefício ao segurado (trabalhador) que, desconhecendo seus direitos, acaba por perdê-los. Outras vezes, o afastamento é recebido pelo INSS, erroneamente, como doença ou acidente comum, ou seja, fica como se a doença ou o acidente não tiver nenhuma relação com o trabalho, fato que afasta, indevidamente, o direito a tais benefícios.
O importante nestes casos é que a eventual reclamação ou busca de tais benefícios / direitos, não terá nenhuma relação ou envolvimento com a empresa, ou seja, na hipótese de haver reclamação sobre tal direito na justiça ele é feito somente contra o INSS.
Diante disso, os trabalhadores devem ficar alerta e informados sobre seus direitos.
CASAPROPRIA
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